Departamento Nacional de Produção Mineral Orientação Normativa

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O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM, no uso da competência que lhe confere o artigo 17, inciso VIII, do Decreto nº 7.092, de 02 de fevereiro de 2010, determino a publicação das Orientações Normativas aprovadas, consoante o disposto no artigo 5°, da Portaria Conjunta DIRE/PROGE n° 1, de 02 de abril de 2012, publicada no DOU de 18 de maio de 2012:

ORIENTAÇÃO NORMATIVA No- 1/PF-DNPM Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) – Constitucionalidade das leis que instituíram e regulamentaram a CFEM.

O entendimento jurisprudencial pacífico é no sentido de reconhecer a constitucionalidade da sistemática que envolve a cobrança da CFEM, englobando a legislação e os dispositivos infralegais que foram editados para instituir e regulamentar o instituto. Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE nº 228800 e de julgados do Superior Tribunal de Justiça mantendo o entendimento proferido pelo pretório excelso.

Referência: PARECER Nº 84/2012-PROGE/DNPM-GT. ORIENTAÇÃO NORMATIVA No- 2/PF-DNPM Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) – Competência do DNPM para fiscalizar, arrecadar e cobrar a CFEM.

Nos termos do artigo 2º, inciso IX, do Decreto nº 7.092/2010; do entendimento jurídico firmado pela Consultoria Geral da União na NOTA DECOR/CGU/AGU nº 217/2009-SFT, aprovada pelo Advogado-Geral da União; e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 670.582 – PR (2004/0117993-7), de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, a competência para fiscalizar, arrecadar e cobrar a CFEM é do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.

Referência: PARECER Nº 85/2012-PROGE/DNPM-GT. ORIENTAÇÃO NORMATIVA No- 3/PF-DNPM Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) – Legalidade das Instruções Normativas DNPM nºs 6 e 8/2000 – Legitimidade da sistemática de cobrança da CFEM .

A legalidade das Instruções Normativas nº 06 e 08/2000- DG/DNPM foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão do REsp 756.530/DF, transitada em julgado. A sistemática de cobrança da CFEM efetuada pelo DNPM observa o arcabouço ju- rídico que sustenta a cobrança do crédito, velando pela legalidade e legitimidade dos atos normativos e administrativos perpetrados pela autarquia minerária.

Referência: PARECER Nº 89/2012-PROGE/DNPM-GT. ORIENTAÇÃO NORMATIVA No- 4/PF-DNPM Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) – Dedução de despesas com transporte e seguro para apuração da base de cálculo da CFEM – Legalidade da Instrução Normativa nº 06/2000-DG/DNPM.

Em atenção ao disposto no artigo 2º da Lei nº 8.001/1990 e na parte final do art. 14, II, do Decreto nº 1/1991, as deduções de despesas com transporte e seguro para apuração da base de cálculo da CFEM se limitam àquelas incorridas com a venda do produto mineral, que corresponde à substância mineral já lavrada, destinada à distribuição, comércio e consumo, após o beneficiamento, conforme previsto na Instrução Normativa nº 06/2000 DG/DNPM.

Os valores efetivamente gastos com transporte e seguro do produto mineral devem ser comprovados por meio de destaque na nota fiscal de venda ou na Ficha de Registro de Apuração de CFEM. Na ausência de destaque em nota fiscal, as declarações constantes na Ficha de Registro de Apuração de CFEM devem ser comprovadas por meio de documento idôneo, aprovado pelo DNPM, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Instrução Normativa nº 06/2000-DG/DNPM.

Referência: PARECER Nº 88/2012-PROGE/DNPM-GT. ORIENTAÇÃO NORMATIVA No- 5/PF-DNPM Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) – Dedução de ICMS para apuração da base de cálculo da CFEM – Legalidade do artigo 1º, item II, da Instrução Normativa nº 06/2000-DG/DNPM. Ante o princípio da não-cumulatividade do ICMS, somente o tributo efetivamente apurado, previsto na escrituração fiscal, é passível de dedução para fins de apuração da base de cálculo da CFEM.

O disposto no item II do artigo 1º da Instrução Normativa nº 06/2000- DG/DNPM, que estabelece que o ICMS suscetível de dedução, para obtenção do faturamento líquido, é “aquele efetivamente apurado, conforme constar de escrituração fiscal referente ao mês de ocorrência do fato gerador da CFEM” coaduna-se com o disposto no artigo 2º, caput, da Lei nº 8.001/1990.

Referência: PARECER Nº 87/2012-PROGE/DNPM-GT. ORIENTAÇÃO NORMATIVA No- 6/PF-DNPM Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) – Incidência da CFEM no consumo da substância mineral em processo de industrialização – Legalidade do artigo 15, parágrafo único, do Decreto nº 1/1991 A equiparação do consumo da substância mineral em processo de industrialização à saída por venda, a teor do disposto no artigo 15, parágrafo único, do Decreto nº 1/1991, não colide nem excede o disposto na lei instituidora da exigência, pois em ambos os casos haverá a comercialização do recurso mineral extraído, quer seja pela venda do produto mineral propriamente dito, quer seja pela venda do produto industrializado, decorrente da manufaturação do bem mineral.

Referência: PARECER Nº 91/2012-PROGE/DNPM-GT. ORIENTAÇÃO NORMATIVA No- 7/PF-DNPM Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) – Ponto de incidência – Fase do processo minerário anterior ao campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados. A previsão contida no artigo 14, inciso III, do Decreto nº 1/1991, de que o processo de beneficiamento minerário será delimitado pela descaracterização mineralógica das substâncias minerais processadas, revela-se como uma norma jurídica de eficácia limitada.

Por essa razão, enquanto não houver a edição de outra norma que lhe confira complementação, o único critério jurídico válido e eficaz que demonstra o ponto de incidência da CFEM, configurando a base de cálculo, é a fase do processo de produção mineral anterior ao campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, alternativa esta também prevista no artigo 14, inciso III, do Decreto nº 1/1991.

Referência: PARECER Nº 90/2012-PROGE/DNPM-GT. ORIENTAÇÃO NORMATIVA No- 8/PF-DNPM Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) – Aplicação de correção monetária A correção monetária serve tão-somente para recomposição do valor da moeda, corroída pelos efeitos da inflação. A incidência de correção monetária sobre os valores devidos a título de CFEM tem como fundamento o disposto no artigo 8º, caput, da Lei nº 7.990/1989, que estabeleceu como índice a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou outro parâmetro de correção monetária que viesse a substituí-lo. As normatizações levadas a efeito pelo DNPM são legais e especificam os índices oficiais, que sofreram alterações ao longo dos anos.

Referência: PARECER Nº 86/2012-PROGE/DNPM-GT. ORIENTAÇÃO NORMATIVA No- 9/PF-DNPM Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) – Legalidade do procedimento de fiscalização e cobrança da CFEM inaugurado pelo DNPM a partir do confronto das guias de recolhimento com as informações declaradas nos Relatórios Anuais de Lavra.

É legal o procedimento de fiscalização e cobrança da CFEM inaugurado pelo DNPM a partir do confronto das guias de recolhimento com as informações contidas nos Relatórios Anuais de Lavra, sobretudo porque o Relatório Anual de Lavra é preenchido com informações declaradas pelo próprio minerador, as quais compreendem os dados necessários à apuração da CFEM. Referência: PARECER Nº 92/2012-PROGE/DNPM-GT. ORIENTAÇÃO NORMATIVA No- 10/PF-DNPM Taxa Anual por Hectare (TAH). Base legal e Natureza Jurídica da TAH A Taxa Anual por Hectare foi introduzida no ordenamento jurídico com a edição da Lei n° 7.886/1989, que alterou a redação do artigo 20 do Código de Mineração. A natureza jurídica da TAH é de PREÇO PÚBLICO decorrente da remuneração pela exploração de recursos minerais, configurando-se como um crédito não tributário da fazenda pública.

Referência: PARECER Nº 82/2012-PROGE/DNPM-GT. ORIENTAÇÃO NORMATIVA No- 11/ PF- DNPM Multa pelo não pagamento, pagamento a menor ou fora do prazo da Taxa Anual por Hectare – base legal, natureza jurídica, regime jurídico, decadência e prescrição. A penalidade de multa pelo não pagamento, pagamento a menor ou fora do prazo da Taxa Anual por Hectare encontra-se prevista no artigo 20, parágrafo 3º, inciso II, alínea “a”, do Código de Mineração, com a redação dada pela Lei nº 9.314/96. A natureza jurídica da referida multa é de EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, configurando-se como um crédito não tributário da fazenda pública. O regime jurídico aplicável à espécie é o instituído pela Lei nº 9.873/1999. Os prazos decadencial e prescricional da multa pelo não pagamento, pagamento a menor ou fora do prazo da TAH são de 05(cinco) anos cada.

Referência: PARECER Nº 83/2012-PROGE/DNPM-GT.
SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA

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