DNPM publica portaria sobre a unidade de medida padrão para os produtos minerais

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oi publicada na edição de hoje (2/4) do Diário Oficial da União (DOU) a Portaria nº 261do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que dispõe sobre a unidade de medida padrão para os produtos minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978. Todos os empreendedores deverão adequar suas operações ao disposto nesta portaria até dia 2 de abril de 2019.

O objetivo da Portaria é aprimorar a qualidade e confiabilidade de dados e informações das operações de comercialização das substâncias minerais para garantir mais precisão e reduzir discrepâncias nos valores das estatísticas oficiais de produção e comercialização. A unidade de medida padrão para lançamento das informações passa a ser a tonelada e, embora não seja vetada a utilização de outros padrões na efetiva negociação de compra e venda, os documentos técnicos e de registro da primeira alienação devem obrigatoriamente conter a descrição do produto mineral em tonelada.

Confira a íntegra da portaria:

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DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL PORTARIA Nº 261, DE 29 DE MARÇO DE 2018 DOU de 02/04/2018

 Dispõe sobre a unidade de medida padrão para os produtos minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DNPM, no uso de suas atribuições conforme art. 93 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria Ministerial n° 247, de 08, de abril, de 2011, Considerando a necessidade de aprimorar a qualidade e confiabilidade de dados e informações das operações de comercialização das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, de modo a garantir mais precisão e reduzir discrepâncias nos valores das estatísticas oficiais de produção e comercialização; e

Considerando que a adoção da balança rodoviária confere maior precisão e confiabilidade na quantidade de brita e areia efetivamente comercializada, instrumento que permite eliminar erros e discrepâncias nos valores das estatísticas oficiais de produção e comercialização dessas substâncias minerais, resolve:

Art. 1° O art. 34 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria n° 155, de 12 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. A unidade de medida padrão para lançamento das informações sobre as substâncias minerais de que trata o art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, em todos os documentos técnicos apresentados ao DNPM, nas notas fiscais, nos recibos e outros documentos de registro da primeira alienação do bem mineral é a tonelada.

  • 1° O disposto no caput deste artigo não impede a utilização de outros padrões, inclusive medidas de volume, na efetiva negociação de compra e venda, desde que os documentos técnicos e de registro da primeira alienação contenham, no mínimo, a descrição do produto mineral em tonelada.
  • 2° Nos empreendimentos produtores das substâncias minerais tratadas nos incisos I e IV do art. 1° da Lei n° 6.567, de 1978, o peso deverá ser aferido com a utilização de balanças rodoviárias de pesagem, sob pena de multa nos termos do inciso XIII do art. 54 combinado com o disposto no inciso II do art. 100 do Regulamento do Código de Mineração.
  • 3° Fica dispensada a utilização de balanças rodoviárias de pesagem a que se refere o §2º deste artigo para os empreendimentos cujas produções sejam inferiores a 7.500 toneladas/mês para areia e 12.500 toneladas/mês para brita bem como para os empreendimentos cuja lavra de areia ou cascalho (seixos rolados) ocorra em leito de rios e de outros cursos d’água, mediante uso de draga e comtransporte da produção exclusivamente hidroviário (em embarcações).
  • 4° Para os fins do disposto no §3º deste artigo, entende-se por empreendimento mineiro a área, ou as áreas tituladas, contíguas ou próximas, em que a saída do produto mineral se dê em um único local.
  • 5° Nas hipóteses previstas no §3º deste artigo, o empreendedor deverá realizar avaliação volumétrica, realizando a conversão para toneladas utilizando o peso específico do bem mineral comercializado.

Art. 2° Todos os empreendedores deverão adequar as suas operações ao disposto nesta portaria até dia 02 de abril de 2019.

Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: VICTOR HUGO FRONER BICCA, encurtador.com.br/joqrv

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