Mudanças na Legislação do Setor Mineral

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Nos últimos dias, pelo menos dois periódicos de grande circulação diária vincularam noticiários sobre propostas em exame no Governo Federal que tratam de mudanças na legislação do setor mineral.

A mera comparação dessas matérias mostra vários pontos de divergência entre dispositivos supostamente integrantes dessas propostas, caracterizando desinformação sobre assuntos da maior relevância para o desenvolvimento do País. Desde 2009, quando afloraram a público, os mesmos vêm merecendo por parte dos Ministérios envolvidos e da Casa Civil da Presidência da República tratamento cuidadoso, sem açodamento, buscando inclusive contribuições dos diversos agentes, tanto públicos quanto privados que deles são, legitimamente, partes interessadas.

É o caso do IBRAM que também, desde aquele ano, em cumprimento ao seu objetivo estatutário de congregar e representar a indústria mineral brasileira, tem participado de reuniões e apresentado sugestões e propostas que traduzem os anseios e os posicionamentos não só de seus associados diretos, mas igualmente de outras entidades associativas representantes dos diversos segmentos empresariais que constituem essa indústria.

De tudo isso, resultaram várias e diferentes versões dessas propostas, compreendendo 3 (três) projetos de lei: o do marco regulatório de mineração, também conhecido por “Lei da Mineração”; o que altera a legislação da Contribuição Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais – CFEM; e o que cria a Agência Nacional de Mineração – ANM que substituirá o atual Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.

As versões mais recentes dos mesmos, embora incorporem muito das contribuições do setor produtivo da mineração, contêm ainda pontos onde não se obteve consenso entre Governo e esse setor, os quais deverão ser dirimidos pelo Congresso Nacional.

Autoridades do Governo Federal asseguraram que antes do encaminhamento pelo Poder Executivo ao Parlamento dos textos finais, mais uma vez ao setor produtivo seja dada a oportunidade de os conhecer e, possivelmente, ainda contribuir à redação dos mesmos.

Desta forma, o IBRAM esclarece a seus associados e a todos os demais interessados na mineração brasileira, que matérias como as referidas ao início desta Nota não devem ser motivo para preocupações infundadas quanto a efeitos altamente negativos que tais propostas, uma vez transformadas em leis, possam trazer à mineração brasileira.

Fonte: IBRAM

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