Presidente do SIEASC Suelen Geremia se manifesta com relação a decisão do STJ- Superior Tribunal de Justiça que trata de usurpação em áreas de mineração.

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Em recente julgamento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos casos de extração ilegal de minérios, a indenização à União deve ser fixada em 100% do faturamento obtido com a atividade irregular ou do valor de mercado do volume extraído, o que for maior.

A usurpação de bens minerais é regulamentada pela Lei 8.176, de 08 de fevereiro de 1991. (L8176 – Planalto)

Com base no citado dispositivo, são ajuizadas ações de ressarcimento em favor da União por atividades minerárias interpretadas como irregular ou ilícita/clandestina.

Fazendo uma reflexão do texto legal, observa-se que o legislador não poderia ter legislado matéria tão complexa limitando-se a definir a irregularidade ou ilegalidade de eventual atividade apenas em um único artigo sem, contudo, se ater para a tipificação de uma conduta intermediária, uma vez existir patente distinção entre atividade minerária “irregular” e atividade minerária “ilegal ou clandestina”.

Para o Dr. Artur Mendonça Vargas Junior, Advogado especialista em Direito Minerário e diretor do IDM Brasil, “a ausência de uma capitulação intermediária sujeita o minerador irregular às mesmas sanções do minerador ilegal ou clandestino, o que é inadmissível”.

A atividade minerária é uma atividade complexa e altamente dispendiosa, sobretudo porque no Brasil todo o ônus do insucesso com o empreendimento recai exclusivamente sobre os ombros do concessionário, ficando este à espera, em muitos casos, por anos e anos por uma simples autorização para início das atividades.

Nesse sentido, é de se reconhecer que a atividade mineral se caracteriza por vultosos investimentos, longo prazo de maturação e alto risco. Desde um Requerimento de Pesquisa até a Portaria de Lavra em qualquer projeto médio, pode-se levar até dez anos com fluxo de caixa negativo. Para projetos maiores, o prazo de fluxo de caixa negativo, até a Portaria de Lavra, pode chegar a quinze anos.

Desde a sanção da Lei nº 8.176, de 08 de Fevereiro de 1991, vários anos já se passaram sem que houvesse qualquer adequação legislativa que distinguisse “atividade minerária irregular” de “atividade minerária ilegal ou clandestina” com definições, tratamentos e sanções diferenciadas e não igualitárias como atualmente vem ocorrendo, vale lembrar que esta Lei da usurpação não foi criada para mineração, mas sim para adquirir, revender e distribuir combustíveis e seus derivados e, por não ter regulamentação, o setor fica sujeito a interpretações diversas.

Diante desta realidade, não poderia o legislador pátrio legislar matéria tão complexa sem uma capitulação intermediária que faça a exata distinção entre atividade minerária irregular e atividade minerária ilegal ou clandestina.

Trata-se de um tema de extrema relevância que abrange considerável parcela dos mineradores e que, com certeza, será objeto de discussão no novo Código de Mineração pelos Parlamentares que, diante dos fatos relatados, se aprofundarão nos debates sobre o tema.

Não se trata de conduta tendente a defender o minerador irregular, mas de distingui-lo do ilegal ou clandestino, uma vez que “justiça extrema é injustiça”.

 

Suelen Geremia

Presidente do SIEASC 

Presidente da Câmara de Gestão e Estudos Superiores do IDM Brasil

 

Clique abaixo para ver a íntegra do Acórdão

REsp 1923855

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